O relator, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, entendeu que o princípio da divisão dos poderes foi desrespeitado na criação do dispositivo legal
Vitória – A sessão ordinária realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), na semana que passou, avaliou, na pauta judiciária, 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), propostas pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado e por Prefeituras Municipais, em face de leis aprovadas por Câmaras Municipais que, supostamente, ferem as previsões das Constituições Federal e Estadual.
Em um dos processos analisados, o prefeito de Linhares ajuizou uma Adin (0003623-49.2018.8.08.0000), com pedido liminar, em face da Lei Municipal nº 3.716 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a instalação do dispositivo conhecido por “botão do pânico” no interior dos ônibus do sistema municipal de transporte coletivo de Linhares, e dá outras providências.
O relator, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da referida lei municipal. Em seu voto ele justificou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que foi promulgado pela Câmara Municipal, ferindo a separação dos poderes e executando uma função do chefe do executivo. O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.
Outro processo examinado nesta tarde foi o de número 0019487-64.2017.8.08.0000, no qual a Procuradoria Geral de Justiça do Espírito Santo ajuizou uma Adin, com pedido cautelar, em face do Anexo V, da Lei nº 2.620/2004 e do art. 1º, caput, e do Anexo I, da Lei nº 3.244/2013 do município de Alegre, por comportarem inconstitucionalidade material consubstanciada em ofensa ao princípio do concurso público.
O relator do caso, desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do Anexo V do dispositivo legal. Em seu voto, ele explicou que o referido Anexo possibilitou a criação de diversos cargos públicos sem que fosse feita qualquer delimitação das funções de cada cargo.
Com base nisso, determinou que a presente Adin só produza efeitos após seis meses da publicação, para possibilitar a adequação por parte da administração. O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores presentes na sessão.