O autor da ação afirmou que tentava adquirir um par de chinelos no momento em que funcionários determinaram sua imediata retirada do local.
O juiz da Vara Única de Ibatiba ordenou que um supermercado indenizasse um cliente que foi expulso do local sem justificativa. A indenização deve ser paga por danos morais e o valor da indenização está em R$ 3 mil.
A vítima contou que foi até a casa lotérica realizar um saque no valor de R$ 50,00 e em seguida foi ao supermercado comprar um par de chinelos, porém, ao se aproximar da estante com os produtos, um funcionário do estabelecimento foi em direção ao cliente e ordenou que o mesmo saísse do local. A Polícia Militar foi acionada.
O estabelecimento comercial não apresentou as gravações das câmeras de videomonitoramento e nem compareceu ao julgamento. Com isso, o magistrado entendeu que as provas orais e os documentos apresentados, seriam o suficiente para a confirmar a veracidade do fato.
“Desta forma, estando nos autos comprovado de forma mínima a existência do ato ilícito, com nexo de causalidade e danos à esfera pessoal da vítima e não apresentando o Requerido nenhuma prova desconstitutiva do direito, uma vez que se recusou a comparecer em juízo e trazer as gravações das câmeras de segurança, mesmo citado e intimado em pelo menos três oportunidades, entendo que o pedido inicial está suficientemente demonstrado, sendo capaz de embasar a condenação em danos morais”, diz a sentença.
Levando tais fatos em consideração, o juíz julgou parcialmente procedente o pedido da vítima e condenou o supermercado ao pagamento de R$ 3 mil para indenização da vítima por danos morais em virtude da expulsão sem justificativa aparente no momento da compra de um par de chinelos.
* Com informações do TJES

