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Relatório final da CPI da Máfia dos Guinchos indicia nove pessoas

Rede Diario Es por Rede Diario Es
11 de dezembro de 2018
em Política
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Relatório final da CPI da Máfia dos Guinchos indicia nove pessoas
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a04a5476 ef08 43d5 a7c8 f6caf2b0e0a9Resultado da investigação cita donos do Central Park, permissionários de táxis e agentes de trânsito

Estado – Nove pessoas foram indiciadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Máfia dos Guinchos, encerrada nesta segunda-feira (10) na Assembleia Legislativa, por participação no conluio entre pessoas, empresas e agentes públicos num esquema fraudulento que extorquia motoristas e proprietários de veículos no Espírito Santo.

O relatório final, de 33 páginas, elaborado pelos procuradores da Assembleia Legislativa, foi acrescido de um adendo da relatora Janete de Sá (PMN) e aprovado na última sessão da CPI, presidida pelo deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD).

O documento será entregue ao Ministério Público Estadual (MPES) para a abertura de processos no Tribunal de Justiça do Estado (TJES). Cópias do relatório, feito sobre 110 volumes de documentos produzidos ao longo de quatro anos, serão entregues também ao Tribunal de Contas, ao próprio TJES e a outros órgãos do sistema de Justiça.

Os indicados são donos de pátios de estacionamento e de guinchos que atuavam no Espírito Santo até a instalação da CPI, agentes municipais de trânsito de Vitória e donos de frotas de táxis na capital – no decorrer dos trabalhos, a comissão teve seu objetivo ampliado para apurar também irregularidades na concessão de placas de táxis, bem como nos estacionamentos rotativos no Estado.

Além do relatório e dos indiciamentos feitos pela CPI, a investigação do colegiado resultou em pelo menos outras três decisões: a condenação, pela Justiça estadual, de quatro oficiais da Polícia Militar do Espírito Santo e da Associação dos Policiais do Batalhão de Trânsito (Assetrans); a condenação de servidor público de Colatina pelo Tribunal de Contas; e a suspensão da licitação de novos táxis em Guarapari.

Os coronéis da PM condenados foram: o ex-comandante geral da Polícia Militar Antônio Carlos Coutinho, a pagar multa de R$ 30 mil; Carlo Marx Siqueira Rocha a multa de R$ 20 mil; e Valdir Leopoldino Junior e Altiere de Carlo Machado a pagar multa de R$ 50 mil, cada um, e perder as funções que possuem na PM.

Os indiciados

Dionizio Gomes e Dionízio Gomes Filho, donos de fato do Central Park  – incursos na pena prevista nos arts. 299 (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013, pela prática dos seguintes crimes:

– Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena para tal crime é de reclusão, de um a cinco anos e multa; fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A pena para tal crime é cominada à falsificação ou à alteração.

– Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena para tal crime é de reclusão de três a oito anos

Alessandro Victor Rodrigues, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal. – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Bruno Bertolo Ribeiro, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal. – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Flávio o Escobar Furtado, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal. – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Hudson Henrique Silva, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal. – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Wilmes Nascimento Pereira Júnior, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal. – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Josias José Cerqueira e Carlos Roberto Agne Filho, permissionários de táxis – incursos na pena prevista nos arts. 299 (Falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013. (Com informações da Assembleia Legislativa).

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