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Poucos utilizam mas Delegacia Online (Deon) “corta caminho” contra o crime

Rede Diario Es por Rede Diario Es
24 de abril de 2017
em Polícia
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Poucos utilizam mas Delegacia Online (Deon) “corta caminho” contra o crime
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Em casos de ocorrências de furto, roubo ou perda de documentos, telefone celular e outros objetos, o cidadão não precisa se deslocar até a Delegacia para confeccionar o Boletim de Ocorrência (BO)

Apesar do serviço ser prático, muitos preferem ainda ir até a Delegacia registrar o fato. Caso queira, o cidadão poderá fazer isso de casa, via internet, por meio da Delegacia Online (Deon), um canal direto com o cidadão com o intuito de facilitar o atendimento policial.As ocorrências podem ser registradas por meio do endereço: http://delegaciaonline.sesp.es.gov.br.

O Boletim Eletrônico de Ocorrência possui o mesmo valor que o BO registrado em uma Delegacia, pois é um documento oficial emitido pela Polícia Civil e assinado por um delegado de polícia.

Passo a passo:

Para efetuar o registro da ocorrência por meio da Deon é necessário que o informante seja maior de idade e que forneça um e-mail de contato para receber o boletim de ocorrência eletrônico.

Ao registrar a ocorrência, o sistema vai gerar um número de protocolo e senha que serão enviados para o e-mail cadastrado pelo cidadão. De posse desses dados, o usuário poderá para consultar a sua ocorrência no site, por isso é importante o armazenamento desse número.

Em seguida, o registro do BO será analisado pelos policiais civis que atuam na Delegacia onde ocorreu o crime. Para isso o cidadão será informado, por e-mail, qual é a unidade responsável pela investigação. Caso a ocorrência seja validada, o cidadão receberá em seu e-mail uma cópia para impressão. A mesma também estará disponível no site da Deon, basta o cidadão inserir os dados solicitados como o número de protocolo e senha.

O cancelamento do registro de um Boletim Eletrônico de Ocorrência só é possível se ele ainda não estiver sido validado pelos policiais civis.

Denunciação Caluniosa

Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa , inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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