Pollyanna C., de 31 anos de idade, neste domingo dia 12, chamou a polícia militar em sua residência, localizada na rua Flores, bairro Nova Esperança em Linhares, denunciando que após uma discussão com seu marido, por causa de um aparelho de telefone celular, foi agredida por ele com socos nas costas.
A mulher acusou ainda o companheiro de tê-la jogada contra um muro de concreto ocasionando alguns ferimentos em um de seus braços. A vítima também informou que agrediu o marido, para se desvencilhar das agressões sofridas.
O acusado foi identificado como Wanderson G. de S. (31 anos), e no momento do atendimento policial, já havia deixado o local em um veiculo Palio e cor branca, tomando rumo ignorado. A vitima informou que irá procurar a Delegacia da Mulher para representar criminalmente contra o acusado. A PM, não localizou o agressor.
Entenda a Lei Maria da Penha
O que mudou com a lei?
A lei 11.340 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, algo que ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro (apenas era prevista a criação de uma lei desse tipo no parágrafo 8o do artigo 226 da Constituição).
Competência para julgar crimes de violência doméstica
Com nova lei, surgiram os novos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses juizados também são mais abrangentes em sua atuação, cuidando também de questões cíveis (divórcio, pensão, guarda dos filhos, etc). Antes da Maria da Penha, essas questões deveriam ser tratados em separado na Vara da Família.
Detenção do suspeito de agressão
Com a alteração do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, passa a existir essa possibilidade, de acordo com os riscos que a mulher corre.
Agravante de pena
Antes: violência doméstica não era agravante de pena. Depois: o Código Penal passa a prever esse tipo de violência como agravante.
Desistência da denúncia
Antes: a mulher podia desistir da denúncia ainda na delegacia. Depois: a mulher só pode desistir da denúncia perante o juiz.
Penas
Antes: agressores podiam ser punidos com penas como multas e doação de cestas básicas. Depois: essas penas passaram a ser proibidas no caso de violência doméstica.
Medidas de urgência
Como não havia instrumentos para afastar imediatamente a vítima do convívio do agressor, muitas mulheres que denunciavam seus companheiros por agressões ficavam à mercê de novas ameaças e agressões de seus maridos, que não raro dissuadiam as vítimas de continuar o processo.
Agora o juiz pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima, além de ser proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, se julgar que isso seja necessário.
Medidas de assistência
Antes: muitas mulheres vítimas de violência doméstica são dependentes de seus companheiros. Não havia previsão de assistência de mulheres nessa situação. Depois: o juiz pode determinar a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores em programas de assistência governamentais, tais como o Bolsa Família, além de obrigar o agressor à prestação de alimentos da vítima.
Outras determinações da Lei 11.340
Além das mudanças citadas acima, podem ser citadas outras medidas importantes: 1) a mulher vítima de violência doméstica tem direito a serviços de contracepção de emergência, além de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s); 2) a vítima deve ser informada do andamento do processo e do ingresso e saída da prisão do agressor; 3) o agressor pode ser obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.