Durante patrulhamento tático motorizado no bairro Santa Cruz, na Rua Joaquim Calmon, a Força Tática abordou o automóvel Gol placas (MRW 1549). O veiculo era conduzido por José R. do N. e tendo como carona Ney José L. C.
Durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles, contudo ao vistoriar o interior do veiculo, foi encontrado ao lado do banco do carona, uma bucha de maconha pesando aproximadamente vinte e cinco gramas.
O carona assumiu a propriedade do entorpecente, afirmando aos policiais que ele havia acabado de comprar para uso, com um individuo desconhecido no bairro Santa Cruz. Disse que também havia comprado uma bucha de 25 gramas da mesma pessoa e que já havia guardado em sua casa para usar durante a semana.
Pela posse do entorpecente eles foram conduzidos a DPJ de Linhares, juntamente com a droga apreendida para que as medidas de praxe sejam adotadas. Nesse caso, a antiga Lei de drogas, no artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Tal comportamento era sem nenhuma dúvida, considerado como crime, tendo em vista a previsão da pena de detenção. Com o advento da Lei 11.343/06, o artigo 28 que trata da figura do usuário de entorpecentes não trouxe possibilidades de reclusão ou detenção ao infrator:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.