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Escândalos de corrupção abalam estrutura do governo Casagrande

Rede Diario Es por Rede Diario Es
21 de março de 2022
em Destaques
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Escândalos de corrupção abalam estrutura do governo Casagrande
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Legenda –

O lobista José Carlos dos Santos Júnior , conhecido como Juninho Bossa Nova

 

O maior escândalo envolvendo o governo de Renato Casagrande surgiu na semana passada, e coloca o sub secretário de Estado de Infraestrutura Rural, Rodrigo Vaccari, como receptor de R$ 800 mil em propina na compra de R$ 6 milhões de álcool gel.

Vaccari que já foi exonerado do cargo, era um dos assessores mais prestigiado do governo, e ativo participante da caravana do governador pelo interior do Estado. Na Seag, era o homem do confiança do secretário Paulo Foletto (PSB).

O esquema é pesado e existem outros envolvidos que sempre estiveram aparelhados dentro do Governo do Estado para outras práticas de corrupção. Talvez, este caso tenha sido um dos menores desde da era Casagrande, como, exemplo, o Escândalo do Pen Drive, no valor de R$ 140 milhões. Vaccari andava com o governador e representava o governador com desenvoltura peculiar.

Vaccari era um privilegiado. Ele recebeu somente no ano passado R$ 20 mil em jeton e participava de Conselhos do Estado importantes, principalmente, para aplicar gestão predatória de usurpação ao erário com superfaturamento em troca de propina. A Polícia Federal enfatiza a existência de corrupção no Governo socialista e que vai perseguir toda rota do dinheiro, acreditando chegar no topo da pirâmide.

O lobista envolvido, trata-se do elemento  José Carlos dos Santos Júnior , conhecido como Juninho Bossa Nova. Juninho é conhecido por frequentar baladas e restaurantes luxuosos, com presença em camarotes e ambientes requintados, porém visto como um clássico 171, sem profissão ou credibilidade empresarial.

Somente o governo do PSB conseguiu a proeza de realizar negócio com um lobista. O então Subsecretário Financeiro da Saúde Rafael Grossi fez a compra superfaturada sem licitação. Mas o servidor comissionado Rodrigo Vaccari dos Reis foi quem recebeu a propina, ele é a ponta do iceberg. Há quebra de sigilos e interceptações.

DILIGÊNCIA

A Instrução de Análise de Audiência e Diligência nº 033.596/2020-4, da Secretaria de Controle Externo de Aquisição Logística (Selog) e da Secretaria de Controle Externo (Segelex) do Tribunal de Contas da União, concluiu que não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de superfaturamento na compra de álcool em gel pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa). Na quarta-feira (17/03), o chefe da Delegacia de Repressão à Corrupção e Desvios de Verbas Públicas da Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo PF no Estado, delegado Ivo Silva, anunciou, em vídeo, que a Operação Volátil II, lançada naquele dia, foi “dedicada a apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, além da já verificada fraude licitatória” e superfaturamento na compra de álcool em gel pela Sesa no início da pandemia do novo coronavírus, em março de 2020.

APURAÇÃO DOS FATOS

O TCU iniciou a apuração dos fatos ainda em 2020, por se tratar de recursos da União destinados aos Estados para o combate à Covid/19. Em 19 de março de 2021, a Secretaria de Controle Externo do TCU, Cristiane Basílio de Miranda, havia concluído pela inexistência de superfaturamento. No entanto, propôs uma série de diligências e audiências com gestores da Sesa e de outros órgãos do Governo do Estado. O nome de Vaccari não foi relacionado para ser ouvido em audiências de diligências do TCU e nem os nomes ouvidos pelo TCU foram ouvidos em inquérito na Polícia Federal.

Em 27 de outubro de 2021, foi a vez do também secretário de Controle Externo Marcelino Perez Nieto concluir sua análise na Instrução, apurando fatos do período de 8 de abril de 2020 a 8 de maio do mesmo ano, cujo contrato firmado na ocasião, para a compra de álcool gel,

Segundo ele, os autos cuidam de representação autuada com base em acompanhamento de aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19 realizado pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) a partir de informações captadas no Diário Oficial da União, Ouvidoria, editais e contratos publicados em sites de órgãos governamentais, conforme Despacho da ministra-relatora Ana Arraes no processo TC 016.867/2020-3.

“Examinando a aquisição de 400.000 unidades de 500ml de álcool em gel pelo valor unitário de R$ 15,90 junto à empresa Tantum Prestação de Serviços e Empreendimentos Eireli, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, a Secretaria do TCU no Espírito Santo (Sec-ES) reportou à Selog que outras compras públicas no mesmo período apresentaram preços consideravelmente inferiores, além de destacar a incompatibilidade do porte e da atividade econômica da empresa fornecedora com o objeto contratado”, escreve Marcelino Nieto.

A instrução inicial, constante da peça 3, considerou afastado o pressuposto do perigo da demora uma vez que o contrato de aquisição do material médico já havia sido assinado e os produtos entregues e pagos. Entendeu, ainda, que estava configurado o pressuposto do perigo da demora reverso em razão da necessidade do material médico para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Estado. No que tange ao pressuposto da plausibilidade jurídica, apontou que havia indícios de sobrepreço. Assim, propôs o conhecimento da representação, as oitivas do Governo do Estado do Espírito Santo e da empresa contratada, Tantum Prestação de Serviços e Empreendimentos, nos termos do art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, bem como a realização de diligência visando à identificação de responsáveis e obtenção de cópia do processo e do contrato firmado e outras informações. A proposta contou com a anuência da Unidade Técnica.

“Após analisar as oitivas e a diligência efetivadas, a instrução de peça 38 entendeu, em síntese, que: em relação ao suposto superfaturamento na aquisição dos 400 mil frascos de álcool gel de 500 ml, ao preço unitário de R$ 15,90, não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de sobrepreço aventada na inicial, razão pela qual considerou esclarecido este item da oitiva (vide peça 38, p. 7-10)”, pontuou Marcelino Nieto.

“As razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Wesley Manequi Souza, Fabiano Ribeiro dos Santos e Rafael Grossi Gonçalves Pacífico afastaram as irregularidades que lhes foram imputadas, relacionadas à ausência, na dispensa de licitação de que trata o processo 2020-HHLK0, de estimativa do quantitativo de álcool em gel 70% necessário para atender a demanda emergencial das unidades de saúde da Secretaria de Estado da Saúde, razão pela qual será proposto o seu acolhimento.”

Ele continua: “É de verificar-se, nesse sentido, que apesar de a anexação da estimativa ao processo de dispensa ter ocorrido após manifestações dos órgãos jurídico e de controle, o referido levantamento foi elaborado de forma prévia, conforme documentações comprobatórias. Desse modo, a falha pode ser relevada, mormente considerando o contexto de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, cabendo, contudo, dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada.”

Quanto às demais impropriedades aventadas na instrução inicial, salienta Marcelino Nieto, “verifica-se que a instrução de peça 38 efetivou a pertinente análise, ponto a ponto, concluindo que: a) não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de sobrepreço aventada na inicial; b) assiste razão à Subsecretaria de Estado de Atenção à Saúde (SSAS) quando pondera que não há respaldo legal do órgão contratante para exigir do fornecedor que apresente notas fiscais emitidas nos seis meses anteriores; c) assiste razão à Subsecretaria de Estado de Atenção à Saúde (SSAS) quando pondera que não há respaldo legal do órgão contratante para exigir do fornecedor que apresente comprovação de recolhimentos de FGTS e de previdência social, mas somente as certidões negativas previstas em lei; d) a questão relativa às atividades principal e secundária da empresa Tantum Prestação de Serviços e Empreendimentos Eireli não adquire relevância em face de constarem, dentre suas atividades secundárias, “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar”, “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, bem como por não haver indícios de que não tenham sido entregues os produtos ofertados, consoante notas fiscais devidamente atestadas e os relatórios do registro de entrada em almoxarifado constantes da peça 29.

Segundo Marcelino Nieto, em resposta ao Ofício 40619/2021-TCU/Seproc, de 23/7/2021, por intermédio do qual o Tribunal de Contas da União solicitou à Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo que informe, a título de colaboração, a respeito da existência de eventuais ações de investigação ou inquérito policial a respeito do Processo 2020-HHKL0, o Coordenador-Geral de Governança e Controle da Polícia Federal enviou o Ofício 333/2021/CGGC/PF, pelo qual encaminha o Despacho DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES 19870358 e o Ofício 3725486/2021DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES, “nos quais a Superintendência Regional de Polícia Federal no Espírito Santo representa ao Juiz competente pelo compartilhamento das provas já documentadas nos autos da investigação”.

Nessa linha, informa que “tão logo se tenha decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas do inquérito” em andamento, “será encaminhado ao órgão demandante todo o material de interesse conforme solicitado”.

O TCU conclui: “Conforme já explanado anteriormente nesta instrução, da análise dos documentos encaminhados pela Polícia Federal verifica-se que não há qualquer informação quanto a uma possível decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, pelo compartilhamento das provas já documentadas nos autos da investigação. Contudo, conforme se observa à peça 112, a Controladoria Regional da União no Estado do Espírito Santo encaminhou despacho do mencionado juízo deferindo o pleito. Em que pese a autorização para o compartilhamento das informações, a Superintendência Regional de Polícia Federal no Espírito Santo não enviou, até o presente momento, qualquer documento adicional relativo aos autos da investigação. Assim, cabe solicitar à Polícia Federal, quando da decisão a ser prolatada por esta Corte, que encaminhe as provas já documentadas nos autos do Inquérito Policial nº 2020.0051085 – DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES, conforme autorização do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, para que este Tribunal avalie a pertinência de instaurar procedimento específico tratando do tema.”

De acordo com o TCU, o recebimento de dados judiciais, no âmbito do Inquérito Policial da Polícia Federal, seria importante para que o órgão possa dar prosseguimento à investigação de outros fatos no âmbito administrativo.

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