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Empresários do setor de rochas ganham na justiça ação coletiva ajuizada pela ANPO

Rede Diario Es por Rede Diario Es
15 de junho de 2019
em Geral
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Empresários do setor de rochas ganham na justiça ação coletiva ajuizada pela ANPO
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Empresários do setor de rochas ganham na justiça ação coletiva ajuizada pela ANPO

0002Em meados de 2016 a assessoria jurídica da ANPO iniciou trabalhos de análise sobre recuperações tributárias para as empresas do setor a fim de obter benefícios para os associados.

Após estudos e análises realizadas, foram identificadas irregularidades e tomadas algumas medidas no sentido de recuperação de alguns tributos a serem recuperado através de crédito pelas empresas. A Associação ANPO firmou um contrato com o escritório de advocacia ROCHA & FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que iniciou esse trabalho em nível nacional, visando a assessoria jurídica para interposição e acompanhamento de demandas judiciais, visando a obtenção de benefícios para os associados

Na justiça a associação ANPO orquestrou uma ação coletiva visando o afastamento de certos tributos, determinando que o fisco se abstenha de recolher (ou realizar a cobrança da contribuição social previdenciária, contribuição a terceiros e contribuição para SAT/RAT a cargo dos Associados.

Em 30 de janeiro de 2018 a Justiça Federal do Espírito Santo deu ganho de causa, determinando que o fisco se abstenha de recolher (ou realizar a cobrança da contribuição social previdenciária, contribuição a terceiros e contribuição para SAT/RAT a cargo dos Associados

Em 15 de abril de 2019 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmou sentença proferida pela Justiça Federal do Espírito Santo, determinando que o fisco reconheça o direito líquido e certo dos Associados de afastarem os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em ambas as ações foi declarado o direito dos Associados de efetuarem a compensação das contribuições irregulares ocorridas de 2012 aos dias atuais. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, não é possível a sua compensação, mas tão somente restituição, nos termos do art. 59 da IN RFB 1.300/2012 c/c art. 89 da Lei nº 8.212/91.

Ricardo Madureira * sitedogranito.com.br

 

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