Foram disponibilizados apenas dois acessos de entradas para cerca de 8 mil pessoas
Ibiraçu – Duas empresas de produções e eventos devem indenizar em R$ 2 mil um consumidor de Ibiraçu, região Norte do Estado que, ao adquirir o ingresso e chegar com antecedência para um show, teve que passar por um princípio de tumulto na portaria do local. Foram disponibilizados apenas dois acessos de entradas para cerca de 8 mil pessoas com ingressos de “Pista Premium”.
Para os organizadores a defesa alegou que se tratava de um desconforto comum na vida cotidiana, não merecendo um pedido de indenização por danos morais e pediram ao juiz a improcedência da ação. Como prova, foi apresentada a gravação de vídeo do tumulto no evento, produzida pelo autor da ação, além do panfleto do show e a pulseira, que atestou a presença do consumidor no local.
Na decisão, o juiz da 1ª Vara de Ibiraçu explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelo fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas.
Segundo o magistrado, a “formação de tumultos ou aglomerações exageradas envolvendo a abertura de portões em grandes shows não é nenhum disparate, antes um dos problemas mais comuns neste tipo de evento, de tal sorte que os organizadores devem tomar todas as providências tanto a evitar como a resolver os inconvenientes dessa ocorrência, que de modo algum se afigura em fato imprevisível”, justificando assim, sua decisão para indenizar o consumidor.