Ele não conseguiu provar os gastos com a construção de uma casa
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o pedido de indenização feita por um homem contra sua ex-noiva. A ação tramitava em segunda instância e segundo o processo, durante o período de noivado, o casal teria iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva. Em razão do fim do relacionamento, o noivo pediu a devolução dos valores gastos para a construção do imóvel, no valor de R$ 8 mil e 97, e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
A noiva, entretanto, alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a aquisição de uma motocicleta durante o relacionamento.
No julgamento em primeiro grau, o juiz entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os Desembargadores da Quarta Câmara Cível também decidiram que o noivo não conseguiu provar os fatos e negou o pedido.
Já em relação ao dano moral, os Desembargadores concluíram que decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.
Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.