O artigo 180 do Código Penal pune com uma pena de até quatro anos de reclusão quem comprar ou receber aparelho roubado pois estará cometendo o crime de receptação
Usar o aparelho celular em vias públicas de Linhares vem se tornando uma atitude perigosa, já que bandidos estão de olho nas vítimas e roubando em plena luz do dia, pessoas que portam esse objeto importante na comunicação.
Pelo BUs da Polícia Militar quando as vítimas registram os furtos e roubos, é fácil notar que a maioria dos alvos dos bandidos, recai sobre o sexo feminino. Na sequência vem os menores de idade, notadamente estudantes que ao deixarem o pátio das escolas, já passam a utilizar os aparelhos, chamando a atenção dos ladrões e deles se tornando vítimas fáceis.
Como a maioria das vítimas não presta queixa na polícia, a bandidagem só tende a aumentar, sabendo-se que grande parte dos furtos e roubos ocorrem para que os aparelhos sejam transformados em moeda de troca no tráfico de drogas e de armas.
Nesta quinta-feira dia 02 no bairro Shell, duas mulheres foram assaltadas por três bandidos, um deles armado, que levaram das vítimas os aparelhos celulares. Elas trafegavam à tarde, na avenida São Mateus, quando foram rendidas pelos criminosos.
Classificados
Comprar um aparelho de segunda mão pode parecer um bom negócio já que é possível encontrar celulares de última geração até pela metade do preço. Nesse caso, é bom desconfiar e não correr o risco de se tornar receptador de um objeto que foi roubado. Nas páginas dos classificados em Linhares, é fácil encontrar ofertas aparentemente inocentes e irresistíveis, mas que podem gerar dores de cabeça para quem adquire aparelhos, sem origem e nota fiscal.
Código Penal
O artigo 180 de nosso Código Penal pune com uma pena de até quatro anos de reclusão quem “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Mas mesmo que a pessoa que recebeu o bem furtado alegue que não sabia que o bem era oriundo de um crime, se o valor ou a condição do objeto indicam que ele não vem de boa procedência, quem o comprar ou receber também estará cometendo o crime de receptação. É o que diz o terceiro parágrafo do mesmo artigo: “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 01 mês a 01 ano, ou multa, ou ambas as penas”.
A expressão ‘deve presumir’ usada na lei é muito importante, pois a pessoa não precisa ter certeza ou evidência de que o produto tem origem criminosa: basta que a condição ou preço faça com que qualquer pessoa normal suspeite que o produto é originário de um crime.