Os homens lutam incansavelmente pelos seus Direitos no decorrer da história, obtendo grande êxito a partir da Revolução Francesa com os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, onde conseguiram as primeiras conquistas reais dos Direitos fundamentais, os Direitos de Liberdade, estes reconhecidos academicamente como direitos de primeira geração, no chamado Estado Liberal.
Esses direitos foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais e versavam sobre direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção entre outros, onde a base eram os direitos individuais da pessoa humana, não abrangendo neste momento as diversas situações sociais e coletivas.
Apenas a partir da Segunda Guerra Mundial, a humanidade repensou e incrementou o Direito de uma forma mais abrangente, pensando agora numa sociedade, numa coletividade, foi o surgimento dos Direitos de Igualdade, na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, são os chamados direitos de econômicos, sociais e culturais, reconhecidos academicamente como Direitos de segunda geração.
Estes direitos também fizeram parte do texto constitucional e abrangiam, por exemplo, o direito a saúde, trabalho, educação, lazer, habitação, saneamento outros visando agora o coletivo, o social.
A educação no mundo precisava de maior atenção, e foi neste momento, a partir da Segunda Guerra Mundial, que começamos a ver a modificação dos valores referentes à Educação onde a humanidade demonstrou uma enorme preocupação com a evolução dos Direitos Sociais e Culturais.
No Brasil não foi diferente, e apesar de demorar um pouco mais, em relação a outras partes do mundo, em 1988, com o advento da Constituição Federal, pudemos também demonstrar a nossa preocupação referente a esses valores sociais e culturais.
Quando falamos em Educação, e no direito a educação, não podemos esquecer de um grande princípio constitucional fundamental, capaz de evidenciar o ser humano, e torná-lo digno, através do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não esquecendo outros princípios fundamentais abordados no art.206 da Constituição Federal, como o principio da legalidade, da razoabilidade, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, da gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial, respeito à liberdade e tolerância, bem como a eficácia e valorização do profissional da educação, dentre outros.
E quando falamos de dignidade da pessoa humana, falamos de um de um conceito extremamente abrangente e de extrema importância na humanidade, conceito este que “habita” o ser desde os primórdios, é um atributo humano, sendo apenas percebido a aproximadamente 2 séculos atrás, ainda na primeira geração dos direitos.
Este princípio teve seu início na Constituição Alemã, no período de redemocratização Alemã, onde surgiu a necessidade de retratar na Constituição o que a sociedade desejava ser, a perspectiva de futuro através do diálogo da realidade social e não apenas descrevendo a realidade social, pois se assim fosse não necessitaria de Constituição escrita. Essa visão Alemã influenciou as demais Constituições no mundo.
E no nosso país, será que este princípio norteador de “felicidade”, está sendo respeitado da forma como gostaríamos que fosse?
Para entendermos um pouco mais sobre dignidade da pessoa humana, não poderíamos deixar de falar sobre um conceito norteador dessa “dignidade”, entender sobre a noção de mínimo existencial, que resulta, implicitamente, de determinados preceitos do art. 1º, III, e art. 3º, III da Constituição Federal, que compreende a um conjunto de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito social básico vindo Estado.
E a Educação começou a ser mais valorizada, a partir do momento que o homem, começou a lutar por esse direito de dignidade, o direito de ser, virtuoso, honrado e considerado, trazendo a sua real importância na Constituição Federal.
Diante de todas essas evoluções, resta-nos saber se a teoria e a prática se completam, quando analisamos a educação no nosso país.
Diante disso o Estado através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tentou implementar os direitos a educação, incorporando o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a coexistência das instituições públicas e privadas de ensino, a valorização da experiência extra-escolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Mas ainda percebemos o não cumprimento na íntegra da “felicidade” esperada.
Nos deparamos com situações de filas de pais e mães em frente a creches e escolas públicas todo inicio de ano para matricular seus filhos. Onde está o princípio da dignidade humana daquela mãe que precisa levar colchonete, água e marmita para passar dias na fila para poder garantir a vaga e o direito a educação dos filhos?
Se um aluno procura estudar em uma universidade pública por não possuir condições financeiras de pagar um ensino particular, é justo o mesmo pagar taxa de matrícula?
Criança de até cinco anos de idade necessita de atenção especial, de atendimento em creche e em pré-escola. Mas será que todas as mães que enfrentam as filas no inicio do ano conseguem matricular seus filhos?
A grande “estrela” no país quando falamos de cumprimentos das garantias à educação tem sido o STF, o Supremo tribunal Federal que através de sumulas vinculantes tem obrigado o Estado a ser mais responsável. Afinal, as mães em grande parte, são a base familiar de muitas famílias, inclusive do ponto de vista econômico, e portanto necessitam trabalhar.
Uma sentença proferida em São Paulo, obrigou o município de São Paulo a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, sob pena de multa diária por criança não atendida.
Em outras situações, a Súmula Vinculante n.º 12, diz que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Podemos ver o inicio do cumprimento de direitos da educação que até hoje não eram respeitados. Mas será que os brasileiros tem a consciência de seus direitos, será que eles exigem o cumprimento das obrigações do Estado?
Acreditamos estar ainda no inicio de uma grande luta, onde questões éticas e morais em alguns casos são deixadas de lado pelo Estado, onde podemos observar que a inércia estatal em atender as imposições constitucionais traduz degradante e inaceitável gesto de desprezo pela autoridade Estatal à Constituição não permitindo a dignidade das pessoas principalmente as mais pobres.
Infelizmente ainda teremos que assistir muitos pais e mães levando seus colchonetes e marmitas para dormir ao sereno, enquanto aguardam na fila das escolas e creches do Brasil, para matricular seus filhos. Este será o alto preço que nossa sociedade ira pagar, para que no futuro possamos conquistar os reais direitos e principalmente a nossa dignidade.
André Giuberti Guardia – Empresário, Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Gestão Educacional.